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Despacho - 3 - CERIM - (59175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 18:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO - PL)
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício Poder de Polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de se buscar evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometerem violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), estarão sujeitos a medida administrativa de internação compulsória em clínica destinada a tratamento psicossocial, mediante relatório circunstanciado da autoridade policial.
§ 1º O encaminhamento do agressor ao estabelecimento de internação será conduzido pela própria autoridade policial, caso não seja decretada a sua prisão, devendo o Juiz competente ser imediatamente comunicado.
§ 2º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, a medida prevista no “caput” deste artigo será iniciada após findar a segregação.
Art. 4º O término da internação involuntária dar-se-á por laudo do especialista responsável pelo tratamento, que ateste não ser mais o agressor um risco à integridade física e psicológica da vítima, observado o seguinte:
I – a confecção do laudo deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social;
II – o laudo será submetido à apreciação do Juiz competente, ouvido o Ministério Público;
II – o tratamento será baseado em política própria de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado, quando necessário.
Art. 5º Os órgãos competentes do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, manterão cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, bem como de internações compulsórias anteriores, que serão enviados aos centros de internação a fim de subsidiar o tratamento médico e a decisão dos agentes de saúde responsáveis pelo laudo de alta.
Art. 6º O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas habilitadas ao tratamento, sendo as despesas de internação inicialmente custeadas pelo fundo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 7º O internado deverá ressarcir integralmente o Estado das despesas de sua internação, no prazo de 90 dias após a sua liberação, sob pena de inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante darmos nomes às mulheres vítimas de feminicídio para que elas não sejam lembradas pelos poderes públicos apenas como estatística. Por exemplo, a Maria das Graças de Sousa (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/vitima-de-feminicidio-no-df-ja-havia-denunciado-agressoes-do-marido) e a Janaína Romão Lúcio (https://www.metropoles.com/distrito-federal/seguranca-df/funcionaria-do-ministerio-dos-direitos-humanos-morta-em-santa-maria-ja-havia-denunciado-ex-marido) .
O que elas têm em comum, além de terem sido cruel e covardemente vítimas deste crime que assola o Brasil e o Distrito Federal? Os seus assassinos, antes de serem assassinos, foram agressores. E elas os denunciaram ao Estado outras vezes antes do crime derradeiro, mas, mesmo assim, o Poder Público não foi capaz de impedir o feminicídio.
Ou seja, essas tragédias são, geralmente, anunciadas, por serem fruto de uma sequência de violências domésticas e familiares.
E, mesmo o Estado estando ciente desses reiterados atos criminosos que culminaram no feminicídio, por que não foi capaz de coibir o resultado fatal? Essa pergunta não possui uma resposta simplista, pois demanda uma análise ampla e contextual da realidade a que são expostas as vítimas, desde a questão cultural e biológica, passando pelos aspectos econômico e social, até chegar ao dever de atuação e a responsabilidade estatal.
Este projeto centra-se nas medidas estatais que podem ser tomadas, além das já existentes, a fim de combater o feminicídio.
Observamos que, dentro do contexto normativo, a maioria das medidas voltadas ao combate desse crime contra as mulheres são baseadas em normas de direito penal e processual penal.
Todavia, as leis criminais vêm revelando acentuada ineficácia na redução desses crimes, talvez em razão da sua natureza essencialmente repressiva, ou seja, a sua incidência mais rigorosa circunscreve-se ao estágio posterior ao delito.
É em razão da identificação do incompleto alcance da norma penal que propomos uma norma de direito administrativo, que, baseada no poder de polícia estatal, legitima os órgãos do Distrito Federal a realizar ações preventivas rígidas contra os potenciais agentes do crime “feminicídio”.
A principal medida autorizada pelo projeto é a de internação compulsória do agressor, não como pena, que depende, como se sabe, de sentença transitada em julgado, mas de ação profilática de política de saúde pública voltada à identificação e tratamento dos agressores, que são, em última análise, possíveis executores do feminicídio, conforme demonstra o histórico das estatísticas criminais.
Quanto à forma, por mais que, à primeira vista, a “lege ferenda” pareça dispor sobre direito penal ou processual (matérias de competência da União), em uma análise mais minuciosa, percebe-se tratar de direito administrativo, por estabelecer regras a serem observadas pela Administração Pública, no exercício do seu Poder de Polícia, para fiscalizar e prevenir atos atentatórios à saúde pública e integridade das mulheres, sendo, portanto, matéria de competência legislativa do Distrito Federal em concorrência com a União, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse sentido, há também precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no exercício do controle de constitucionalidade das competências federativas, consideram ser da competência legislativa dos entes federados as questões relativas ao exercício do poder de polícia sobre as atividades de interesse comum:
(...) A exegese do dispositivo adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal possibilita aos entes federados o exercício do poder de polícia sobre as atividades descritas na assim chamada “competência constitucional comum” (...) (ADI 4787, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022)
(...) Lei 3.756/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal insere-se no poder de polícia do Estado. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2751, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00092)
Além disso, a proposição não se insere na iniciativa privativa do Governador, pois não se destina à regência de matéria gravada sob a denominada “reserva de Administração”, ao não criar nenhum órgão ou despesa ao Executivo, tendo sua fonte de custeio prevista em fundo próprio anteriormente instituído pela Lei Distrital nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Portanto, em razão da urgência em se criar um mecanismo realmente eficaz e decisivo de atuação estatal contra o feminicídio, que releve a prevenção e não somente a sua repressão, conclamamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto, que pode ser também impulsionador e modelo para as demais Unidades da Federação.
Salas das sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 13:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia das Religiões de Matriz Africana, a ser comemorado no dia 21 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia das Religiões de Matriz Africana.
Em 5 de janeiro de 2023, o presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 14.519/2023, que institui o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé.
As religiões de matrizes africanas inegavelmente e historicamente são parte da diversidade religiosa do Brasil. Neste contexto, cumpre primeiramente trazer à baila e ressaltar de início, a importância da garantia legal disposta no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, inciso VI, onde está se lê que: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
As religiões de tradições das raízes de matrizes africanas, têm como referência a cultura trazida pelos irmãos africanos, que vieram forçosamente para o Brasil na triste, cruel e desumanada condição de escravos, condição essa que, muito lamentavelmente, consta nas páginas da História do Brasil, com duração de mais de 300 anos de escravidão.
Há várias denominações religiosas brasileiras que possuem em suas liturgias e ritualísticas raízes de matriz africana, principalmente Umbanda e o Candomblé em suas distintas nações, como: Angola, Jeje, Nagô-Egbá, Xambá, Ketu, dentre outras, as quais estão enraizadas e firmadas na cultura brasileira, bem como possuem grandes número de adeptos em todo país e, cada vez mais, seguem se propagando com intensidade pelo Brasil e pelo mundo, posto que temas destas religiões fundamentam inúmeras questões culturais e educacionais que vão desde o ensino fundamental ao acadêmico, sendo objeto de várias teses de mestrado e doutorado.
Neste prima, cumpre ainda ressaltar que todas as questões referentes a difusão cultural, a mitologia, a doutrina e ao conhecimento das religiões de matriz africanas são amplamente difundidas de todo país e também no mundo, como por exemplo, por meio do Carnaval, posto que, muito frequentemente, as escolas de samba em todo Brasil usam, como objeto de construção de seus sambas enredos, narrativas das religiões de matriz africana.
É de notório saber e conhecimento que desde a chegada ao Brasil, os praticantes de religiões de matriz africana foram alvo de perseguições por manifestarem a sua fé e, de forma vergonhosa, lamentável e que merece total repúdio, ainda nos dias de, no ano de 2023, na era da informação, em pleno século XXI ainda são alvos de perseguição em face do correntes casos de e episódios de RACISMO RELIGIOSO, muito bem retratado no Projeto de Lei nº 2394/2021, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que se transformou em Lei no Distrito Federal, qual seja, Lei nº 7.226. de 23 de janeiro de 2023.
Infelizmente, ainda hoje, no nosso cotidiano, ocorrem vários episódios de intolerância religiosa contra as religiões afro-indígenas brasileiras. Doravante, para estas religiões, fatos dessa natureza, não serão retratados como mera intolerância mas sim, racismo religioso, por força de lei, posto que agora, o Distrito Federal tem uma lei específica, amparada pela Magna Carta, a Constituição Federal, que ampara e assegura a liberdade e prática de culto das religiões de matriz africana.
Reforçando a importância da questão e o conhecimento mundial, a ONU – Organização das Nações Unidas – celebra a Década Internacional de Afrodescendentes (2015- 2024), onde se visa também trabalhar com muito foco contra o racismo religioso.
Importante noticiar também, neste mesmo viés de luta digna e justa pela liberdade religiosa, preservação e manutenção da crença, culto e culturas de povos oriundos de comunidades tradicionais, afro-indígenas brasileiros, por árduo trabalho, na gestão de governo da Presidenta Dilma Rousseff, foi aprovada a lei nº 12.644, de 16 de maio de 2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda.
Por fim, todos os parlamentares em todas instâncias e esferas de atuação, como legisladores, tem o dever de veementemente lutar pela liberdade religiosa, para garantir e fazer valer o disposto artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, ora supracitado e legislações correlatas sobre a questão, a fim de combater e erradicar a intolerância, o desrespeito e principalmente o racismo religioso contra as religiões de matriz africana e ramas religiosas de mesma natureza, afro-indígenas brasileiras, que as pessoas queiram livremente seguir.
Por esses motivos principais aqui relatados, sempre será necessário que nesta Casa de Leis sejam abertas frentes parlamentares sobre o assunto, bem como debates, audiências públicas, seminários, sessões solenes e demais proposições pertinentes sobre o tema, uma vez que intolerável é o preconceito e o tolhimento de direito do que é legalmente instituído e protegido. Intolerável é a prática delituosa de racismo religioso que merece total repreenda da sociedade em geral e devida repressão por aplicabilidade da lei.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, de de 2023.
FÁBIO fELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (59148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 16 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 17/02/2023, às 13:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (59066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 52/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 16/02/2023, às 09:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria GMD nº 44, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 17:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (59036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 99/2023 e Portaria GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 17:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (58981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de pontos de paradas de ônibus na Avenida do Governador, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova a construção de pontos de paradas de ônibus na Avenida do Governador, localizada na Colônia Agrícola Samambaia, Região Administrativa de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Eles relatam a necessidade da reinstalação dos pontos de ônibus que foram retirados para instalação de águas fluviais.
Esses abrigos visam oferecer aos usuários do transporte público um local adequado para aguardar a chegada dos ônibus, garantindo, desta forma, não só mais conforto e segurança, mas também diminuirá de forma considerável os problemas enfrentados pelos usuários, que ficam expostos ao sol e chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (58986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 136 e Portaria GMD nº 48, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 16:21:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (58984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria, conforme Portaria GMD nº 45/2023.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2023, às 15:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (58923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOOSEVELT VILELA)
Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado:
I - em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II - para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como “protesto”, “notificação extrajudicial”, “escritura”, “reconhecimento de firma” ou “autenticação”, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o particular infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I - advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o fito de disciplinar o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” de modo a se evitar prejuízo ao consumidor do Distrito Federal.
Com o advento das assinaturas digitais, houve surgimento expressivo de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias ofertando serviços análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Destaca-se que, muitas vezes são utilizados termos como reconhecimento de firma, autenticação, protesto, cartório, cartório extrajudciial, tabelionato, dentre outros, para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos . Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Diante dessa preocupante realidade, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na Consulta – 0004185-86.2015.2.00.0000, recomendou aos Tribunais de Justiça que instassem os Estados a procederem com a regulamentação da matéria, razão pela qual se faz indispensável a aprovação da presente proposição.
Cumpre frisar que, vários Estados, como Maranhão, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já possuem leis estaduais tratando do tema. Contudo, o Distrito Federal ainda carece de norma clara que coíba a ação de particulares mal intencionados.
Caber registrar que, essa confusão entre atividade privada e serviço público afeta o cidadão e pode gerar graves danos, motivo pelo qual a presente Lei busca disciplinar a utilização de termos afetos aos serviços públicos disciplinados pelo art. 236 da Constituição Federal, em proteção da população, especialmente mais humilde.
Insta ressaltar que, a presente iniciativa atende ao interesse público, haja vista sua missão precípua de garantir a legalidade dos atos, bem como resguardar e proteger a população do Distrito Federal, que atualmente encontra-se vulnerável diante da lacuna legislativa e da ausência estatal na fiscalização dos procedimentos objeto deste projeto de lei.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante da importância e relevância da matéria, conclamo ao apoio dos nobres pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,....
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
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Despacho - 3 - GTS - (58917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Gabinete Parlamentar,
De ordem do Secretário Executivo e considerando o despacho do SACP no SEI em anexo, devolvemos o RQ para que seja refeito com as devidas correções conforme pedido do Chefe de Gabinete.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (58915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À DAC, para a determinação das providências necessárias.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 4 - CAF - (58919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 4 - CAF - (58921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 4 - CAF - (58922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 4 - CAF - (58920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, conforme os termos do art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (58891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em defesa da vida, em ocasião ao Dia Mundial de Combate ao Câncer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em defesa da vida, em ocasião ao Dia Mundial de Combate ao Câncer.
- Adda Cecília Batista de Carvalho Vieira
- Alexandre Lyra de Aragão Lisboa
- Amanda Carvalho Costa
- Ana Carolina da Costa Pinheiro de Oliveira
- Ana Gabriella Fernandes Ramos
- Ana Paula Paz Arboés
- Ana Paula Soares Fernandes
- Ana Regina de Oliveira
- Andreia Isabel de Pádua
- Andreia Moreira Brasil
- Andreia Rodrigues de Oliveira de Barros
- Anna Kássia Gonçalves de Deus
- Breno Frota Siqueira
- Carolina Cunha de Oliveira serejo
- Cícera pereira de santana
- Claudia Arminda Corrêa
- Claudia Emília dos Santos Silva
- Cleidemary Simony dos Santos Oliveira
- Daliete Soares de Oliveira
- Dayane Adorno Macêdo
- Débora Cristina de Sousa Paulino
- Débora Pontes Lannes
- Dieizianne Lima Carvalho
- Edvan Alves de Oliveira
- Elita Lopes de Araújo Santos
- Evelin soares de Brito
- Fabiana Valéria Lopes de Sousa
- Fabíola lima Constâncio
- Francidalva Alves dos Santos
- Gabriela Neves Teles Prieto
- Geise Cristina Perenha Santos
- Gilana Sardeiro
- Giovanna Macedo Braga Juca
- Gleisi Cristina Perenha Santos
- Glória Maria Silva de Oliveira
- Guilherme Dantas Roriz
- Horácio Freitas Bomfim
- Iara dos Santos Pereira Voos
- Isabela Viana Dantas
- Izabelle Montanha Barbosa
- Jaanny Fernandes
- Janeth Ribeiro do Couto
- Jennifer Ribeiro Rosa
- Jéssica Carolina S. H. Portela
- Joice Ribeiro Marques
- Kalléria Waleska Correia Borges
- Lívia Rocha Nemo
- Luciana Cristina Spirito
- Manuella dos Santos Vilaça
- Marcos Antônio da Silva Nazario
- Maria Claudia Pereira Valverde
- Maria Eva Ferreira de Barros Lobo
- Maria Lúcia Ferreira Andrade
- Maura Santana de Almeida
- Mônica Schmidt Teichmann Krieger
- Patrícia Gonçalves de Freitas
- Poliana Oliveira Rosa
- Renata Felix Leite da Silva
- Sadia Martins de Paula Souza
- Shirlei Lacerda
- Siméia Costa Arruda de Paulo
- Simone Augusta dos Santos
- Simone de Almeida Lima
- Tatiana Andrade Cacho
- Tito Lívio Cardoso Barreto
- Uiara Avelino Garcia de Sousa
- Valdenisia Apolinário Alencar
- Valdenize Tiziani
- Vera Lúcia Bezerra da Silva
- Verônica Maria Souto
- Washingtom Felipe Sousa
- Wenzel Castro de Abreu
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial de Combate ao Câncer, comemorado dia 04 de fevereiro, é uma iniciativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), cujo objetivo é promover a conscientização e a educação das pessoas e entidades governamentais sobre a prevenção, tratamento e controle do câncer.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), o Brasil poderá ter 704 mil novos casos de Câncer, sendo os relacionados a mama e próstata as maiores incidência. Sendo assim, é preciso planejar políticas públicas capazes de prevenir e cuidar as pessoas sujeitas aos efeitos maléficos dessa doença.
Para o Dr. Augusto Portieri, oncologista do Instituto Onco-vida / Oncoclínicas, quem nunca fumou, tem bom peso, faz atividade física regular e tem dieta equilibrada possui uma redução de 66% nas chances de ter câncer no futuro. Portanto, essas práticas e o diagnóstico precoce deve priorizado na rede publica de saúde.
Visto que o diagnóstico precoce aumenta drasticamente a chance de cura de todo tipo de câncer, a conscientização, prevenção, e acesso aos tratamentos são os principais desafios para combater a enfermidade que pode ser curável em sua maioria dos casos.
Dada a importância desta data, conto com o apoio dos parlamentares para a aprovação da presente moção.
Jorge vianna
Deputado Distrital
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Despacho - 2 - SELEG - (58890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (58888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (58889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (58883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 15/02/23
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (58885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 15/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (58884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP para deliberação nos termos do art. 137 do Regimento Interno.
Em 15/02/23
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (58886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (58887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Código Verificador: 58887, Código CRC: a119ac80
-
Despacho - 1 - SELEG - (58849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - GTS - (58854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 47, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (58852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (58848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (58851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
PATRÍCIA MANZATO MOISES
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Parecer - 2 - CCJ - (58800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1659/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.659, de 2021, que “assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.659, de 2021, de autoria do ilustre Deputado Reginaldo Sardinha, assegura o direito de acesso ao médico anestesista e dá outras providências, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito de acesso ao médico anestesista, procedimento a ser observado pelos hospitais e clínicas médicas, com o fim de garantir a saúde do paciente e o acesso a informações.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área médica, para realização de ações de interesse público, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º O acesso de que trata esta Lei deverá ser realizado antes do procedimento cirúrgico, na semana anterior à realização da intervenção médica.
Art. 4º Na época da cirurgia, os pacientes deverão ser orientados sobre os efeitos colaterais do procedimento anestésico, caso se constate a ausência dessa informação.
Art. 5º Fica estabelecido multa no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para quem infringir dolosamente essa lei, dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que “o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando ao consumidor a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.”
Ademais, salienta que a proteção à vida, à saúde e à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como o acesso à informação adequada, são direitos básicos do consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, do CDC[1].
Por fim, afirma que a medida é necessária de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos pacientes.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
No âmbito da CESC, o PL n.º 1.659, de 2021, recebeu parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado pela Relatora, que dá à proposição a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, a autora do substitutivo, Deputada Arlete Sampaio, argumentou que é adequado que o direito à consulta pré-anestésica seja incluído na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei n.º 2.804, de 2001.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo básico tornar obrigatória a consulta pré-anestésica no âmbito do Distrito Federal, com o intuito de assegurar aos pacientes o acesso a informações sobre os riscos e as condutas pré e pós-operatórias. Nesse sentido, refere-se aos seguintes temas: a) proteção e defesa da saúde; b) condições para o exercício de profissões, ao regulamentar a atuação de médicos anestesistas nos procedimentos pré-cirúrgicos.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar o que dispõe o art. 17, da Lei Orgânica do DF, que atribui ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observando, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades.[2] Nesse contexto, a Lei Federal n.º 8.080, de 1990 – Lei Orgânica da Saúde - assevera que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(...)
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
(...)
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 529/2013[3], instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que deve ser implementado por um Comitê de Implementação (CIPNSP) instituído no âmbito do próprio Ministério. Segundo o art. 7º, I, “b”, da Portaria, compete ao CIPNSP propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente acerca de procedimentos cirúrgicos e anestesiologia.
No mesmo sentido, ao regulamentar um direito dos pacientes, a lege ferenda traz para a legislação distrital previsões objetivas para o cumprimentos de um dever por parte dos médicos anestesistas. Com efeito, o Conselho Federal de Medicina, instituído pela Lei n.º 3.268, de 1957, fixou os critérios para a prática do ato anestésico por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017[4]. In verbis:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.
a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
b) Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto. (grifou-se).
Além disso, quanto ao aspecto da legalidade, a proposição complementa e perfeiçoa a legislação distrital que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no DF, qual seja, a Lei distrital n. 2.804, de 2001:
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal:
(...)
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
(...)
g) no caso de procedimentos diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; (grifou-se)
Como se vê, a proposição busca dar efetividade ao direito de acesso a informações detalhadas sobre o procedimento anestésico e cirúrgico estabelecido na lei distrital. Ademais, o PL consubstancia, no âmbito distrital, as determinações impostas aos médicos anestesistas por meio da Resolução CFM n.º 2.174, de 2017, assegurando a consulta prévia à realização do procedimento anestésico, nos termos e condições delimitados, tecnicamente, pelo Conselho.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, bem como da Emenda n.º 1 (substitutivo), nos termos do art. 17, X e § 1º, da LODF; do art. 22, XVI, da CF/88 e do art. 8º, da LC n.º 13/1996.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FÉLIX
Presidente Relator
[1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
[2] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
[3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0529_01_04_2013.html. Acesso em 21/7/2021, às 16h:33.
[4] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174. Acesso em 22/7/2021, às 9h:10.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58800, Código CRC: 20131de5
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Requerimento - (58803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar de Defesa das Águas e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro o registro da criação da Frente Parlamentar de Defesa das Águas e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A "Frente Parlamentar de Defesa das Águas e Recursos Hídricos do Distrito Federal" tem como objetivo de envidar esforços para promover ações que possam garantir a sustentabilidade no Distrito Federal.
Tal proposição e criação da frente se revela oportuna e imprescindível para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, que já enfrentou e ainda pode enfrentar diversos desafios, caso não adote as políticas e ações corretas de manejo das águas, recursos hídricos e do meio ambiente com um todo.
A humanidade é completamente dependente de água para sobreviver, portanto destacamos a intrínseca ligação do desenvolvimento da vida na terra com a existência da água.
Estima-se que cerca de 70% da superfície da terra é coberta por água, a maior parte é salgada. Apenas 2,7% é doce e, desse percentual, apenas 0,1% está disponível para utilização humana.
Daí depreende-se a importância desse tema para desenvolvimento do DF e do país, devendo ser tratada com a maior responsabilidade por toda comunidade e principalmente pelo Poder Público.
Rememoramos que entre os anos de 2016 e 2018, passamos por uma grave crise hídrica, que impactou significativamente na população e produção, seja agrária ou industrial. Neste período, os principais reservatórios utilizados para o abastecimento da população estavam abaixo do volume útil e medidas drástica tiverem que ser adotadas, como racionamento e diminuição da captação em algumas regiões.
Insta registrar aqui informações da ONU sobre o consumo de água: “Dados da Organização das Nações Unidas (ONU) de 2019 apontam que o consumo de água vem aumentando cerca de 1% ao ano em função, entre outras coisas, do crescimento da população, e da mudança nos padrões de consumo e desenvolvimento econômicos” .
No Distrito Federal a questão não é diferente do resto do Brasil e do mundo. Acrescenta-se como agravante, o fato do Centro Oeste, mais precisamente Brasília, ser o berço das bacias hidrográficas brasileiras. As bacias dos Rios Paranoá, São Bartolomeu, Descoberto, Corumbá e São Marcos, fazem parte da região hidrográfica do Paraná; a bacia do Rio Preto pertence à região hidrográfica do São Francisco e a bacia do Rio Maranhão pertence à região hidrográfica do Tocantins/Araguaia.
Ressalta-se também nossa preocupação e participação nos últimos anos, na atuação sobre o tema, como por exemplo na destinação de recursos para a revitalização dos canais de irrigação, que são utilizados pelos produtores rurais para a agricultura. Frisa-se aqui o Núcleo Rural Vargem Bonita, localizado na região administrativa do Park Way, local das Bacias do Gama e Cabeça de Veado. Já as Chácaras da Vargem Bonita utilizam a água da represa construída dentro da Fazenda Água Limpa, da Universidade de Brasília (UnB).
A revitalização do sistema de canais de abastecimento promove melhor aproveitamento da água e com isso beneficia 66 propriedades, atingindo cerca de 200 famílias da Agricultura Familiar da região.
Possuímos no DF várias regiões sensíveis e com grande impacto na produção de água, com nascentes mapeadas e recarga de aquífero que devem ser preservadas, mantidas intactas, sob pena de colocarmos a sustentabilidade hídrica em risco.
Outro problema que impacta na manutenção destas regiões é a especulação imobiliária, que no DF ainda é muito forte. Além disso os parcelamentos irregulares e a ocupação desordenada do solo tem impactado no equilíbrio sustentável.
Todos esses cenários apontam para necessidade desta Casa Legislativa intensificar o debate e aderir aos movimentos de defesa das águas, que inclui dentre uma série de questões, como a preservação e recuperação das nascentes, o combate ao parcelamento irregular do solo, a conscientização e aprimoramento do uso da água e a apresentação de outras medidas que impactem no equilíbrio hídrico no Distrito Federal.
Por fim, considerando a relevância e interesse público que envolvem a matéria, conclamo aos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em de de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 14:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:34:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 17:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2023, às 19:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 11:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 14:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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